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19 de Abril de 2024

Decreto dispensa a autenticação de livros contábeis na escrituração digital

há 5 anos


Foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.

A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo SPED, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao SPED até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. da Lei nº 11.371, de 2006.

De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI poderá enviar a escrituração contábil digital pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.

Fonte: Simples Nacional

Sales e Silva Advogados

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